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A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que foi aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1948, e tem como objetivo o estabelecimento dos direitos básicos de todos os seres humanos, sem nenhuma distinção. Os 30 artigos presentes nesse documento versam sobre as garantias e as liberdades fundamentais dos seres humanos, assegurando direitos individuais, sociais, políticos, jurídicos e nacionais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos representou um importante marco nos Direitos Humanos, servindo como um parâmetro para o trabalho em conjunto de todos os países e territórios que são signatários de um ou mais pontos do documento em busca de um mundo justo e equalitário.
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Tópicos deste artigo
- 1 - Resumo sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 2 - Objetivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 3 - O que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
- 4 - Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 5 - História da Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 6 - Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos
- 7 - Preâmbulo e todos os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Resumo sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que foi elaborado com o objetivo de determinar os direitos básicos e as liberdades de todos os seres humanos, sem distinção.
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É composta por 30 artigos que abordam questões referentes aos direitos fundamentais e às garantias básicas para os indivíduos em todos e quaisquer territórios.
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Aborda os direitos e liberdades individuais, sociais, políticos, jurídicos e nacionais dos seres humanos.
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Foi elaborada no pós-Segunda Guerra Mundial pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, tendo entrado em vigor em 10 de dezembro de 1948.
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O Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos é celebrado em 10 de dezembro.
Objetivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento que foi elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) com o objetivo de determinar e assegurar todos os direitos básicos e as liberdades dos seres humanos, independentemente de onde vivem, da renda que detêm, da religião que professam, da etnia a que pertencem, do gênero, da orientação sexual e de outros aspectos que tornam cada indivíduo único.
O documento visa, também, à promoção do respeito universal a essas liberdades humanas, tendo como principal meio a educação bem como o reconhecimento e aplicação do texto da DUDH por parte dos Estados e territórios signatários.
O que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento composto por um preâmbulo e 30 artigos que abordam todos os direitos básicos e fundamentais dos seres humanos. Esses direitos e as liberdades humanas são garantidos a todas as pessoas sem qualquer distinção, seja relativa à sua individualidade, seja ao território de origem.
Os artigos da DUDH abrangem todos os aspectos da vida em sociedade e reforçam a igualdade e a equidade de tratamentos a que todos os seres humanos têm direito, o que é muito bem sintetizado no Artigo I do documento:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”
A redação original desse artigo era um pouco diferente da atual. A expressão “seres humanos”, no início, foi incorporada ainda em 1948. Antes, utilizava-se o termo “homens”. A mudança foi uma proposta da educadora e ativista indiana Hansa Mehta (1897-1995), de modo a reforçar a importância da equidade de gênero.
As liberdades dos seres humanos e o combate à discriminação política, jurídica ou pela origem internacional do indivíduo (xenofobia) são temas tratados do Artigo II da DUDH. Chamamos a atenção, também, para o Artigo III, que diz:
“Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Esse artigo está também relacionado com aquele que vem a seguir e que condena a servidão e a escravidão de indivíduos, além de práticas como a tortura.
A DUDH trata também de questões como a liberdade de locomoção do indivíduo — dentro do próprio Estado ou território de origem ou não — bem como do direito à residência nessa mesma localidade. Em caso de conflitos internos, a DUDH prevê o direito a asilo político em outros países. A liberdade tratada no documento compreende, ainda, a liberdade de expressão e a liberdade de crença e manifestação religiosa.
O direito à instrução e à participação na cultura são garantidos na DUDH. O documento versa também sobre questões relacionadas ao emprego, à remuneração e ao lazer e descanso dos trabalhadores.
Importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi ratificada por todos os países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU), o que inclui o Brasil. Assim sendo, esse documento representa um importante parâmetro para a atuação em conjunto de todos os representantes dos territórios e países, de modo a assegurar os direitos e liberdades fundamentais de seus cidadãos. Nesse sentido, a DUDH se torna também um instrumento para a defesa dos seres humanos e para a conquista de um mundo mais justo e equalitário.
História da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi elaborada no pós-Segunda Guerra Mundial. Esse conflito mundial ficou marcado por inúmeros crimes cometidos contra a humanidade e batalhas violentas que ceifaram a vida de dezenas milhões de pessoas, por isso os líderes mundiais viram a necessidade de agir em conjunto para evitar que esses eventos se repetissem, razão pela qual a recém-criada ONU determinou a criação de uma comissão especial para assuntos relacionados aos Direitos Humanos.
A comissão de Direitos Humanos da ONU era liderada pela ex-primeira dama dos Estados Unidos, diplomata e embaixadora do país nas Nações Unidas Eleanor Roosevelt (1884-1962). Junto dela estavam outras 17 autoridades que atuavam em diferentes áreas, eram pertencentes a diferentes culturas e territórios, e que auxiliaram na composição do primeiro rascunho da Declaração. Assim, a primeira versão do documento foi apresentada no ano de 1948.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos entrou em vigor por meio da Resolução 217 de 10 de dezembro de 1948, sendo aprovada durante a Assembleia Geral da ONU realizada na cidade de Paris, na França.
Veja também: Unesco — a agência da ONU que visa ao desenvolvimento da saúde, cultura e educação
Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Também conhecido como o Dia dos Direitos Humanos, o Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos é celebrado no 10 de dezembro, mesma data em que aconteceu a aprovação desse importante documento durante uma Assembleia Geral da ONU. A escolha dessa data se deu em uma reunião das Nações Unidas em 1950, com o propósito de se refletir sobre como a temática dos Direitos Humanos tem sido tratada e aplicada em todo o mundo.
Preâmbulo e todos os artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A seguir, você lerá todo o documento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o preâmbulo e todos os 30 artigos.|1|
→ Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os países-membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
→ Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
→ Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
→ Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
→ Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
→ Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
→ Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
→ Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
→ Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
→ Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
→ Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
→ Artigo 11
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
→ Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
→ Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
→ Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
→ Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
→ Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
→ Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
→ Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
→ Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
→ Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
→ Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
→ Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
→ Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
→ Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
→ Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
→ Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
→ Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
→ Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
→ Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
→ Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Nota
|1|UN. Universal Declaration Of Human Rights. United Nations, [s.d.]. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights.
Crédito de imagem
[1] FDR Presidential Library & Museum / Wikimedia Commons (reprodução)
Fontes
UN. Universal Declaration Of Human Rights. United Nations, [s.d.]. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights.
UN. Universal Declaration Of Human Rights: History of the Declaration. United Nations, [s.d.]. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/udhr/history-of-the-declaration.
UN. Women Who Shaped the Universal Declaration. United Nations, [s.d.]. Disponível em: https://www.un.org/en/observances/human-rights-day/women-who-shaped-the-universal-declaration.