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O aborto, mais corretamente chamado de abortamento, pode ser definido como a interrupção de uma gestação antes de o feto atingir sua viabilidade, ou seja, antes do período perinatal (a partir das 22 semanas completas de gestação) e com feto pesando menos que 500 g. É um processo, muitas vezes, doloroso que pode causar sérios traumas na vida de uma mulher, sendo comum essas mulheres descreverem sentimentos de culpa, vulnerabilidade, tristeza e frustração.
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Tópicos deste artigo
- 1 - → Aborto espontâneo
- 2 - → Classificação dos abortamentos
- 3 - → Situações em que o aborto é permitido no Brasil
→ Aborto espontâneo
O abortamento espontâneo, também chamado de aborto natural, é uma situação relativamente frequente. Estima-se que essa intercorrência ocorra entre 10% e 25% de todas as gestações. Vale destacar que o abortamento é mais comum no início da gravidez e o avanço da idade gestacional diminui esses riscos. O abortamento pode ser classificado como precoce, quando acontece na mulher que apresenta menos de 13 semanas de gravidez, e tardio, quando ele ocorre entre a 13 e 22 semanas.
Geralmente o abortamento espontâneo ocorre, pois o feto não apresenta características favoráveis à sua sobrevivência ou não está apresentando um desenvolvimento adequado. Isso pode ocorrer devido a causas, como:
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alterações uterinas;
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quedas nos níveis de progesterona;
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alterações nos hormônios tireoidianos;
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doenças autoimunes;
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consumo de drogas.
Vale destacar que apesar de tantas causas possíveis, na maioria das mulheres o abortamento permanece sem explicações. Podemos destacar ainda que existem alguns fatores de risco que são associados ao abortamento, tais como idade avançada (acima dos 45 anos a taxa de abortamento pode chegar a 80%), casos anteriores de aborto espontâneo, uso de cigarros, consumo de drogas e álcool, uso de anti-inflamatórios não hormonais e extremos de peso (IMC muito baixo ou muito alto).
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→ Classificação dos abortamentos
Em muitas mulheres, uma situação de aborto pode desencadear até mesmo depressão.
Segundo o Ministério da Saúde, os abortamentos podem ser classificados como:
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Ameaça de abortamento: nesse caso, o concepto mantém sua vitalidade, entretanto, são observados na gestante o sangramento genital e cólicas. Geralmente, o sangramento é de pouca intensidade e as cólicas pouco intensas. O colo uterino permanece fechado. Nesse caso, o correto é que a mulher permaneça em repouso.
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Abortamento completo: comumente acontece em gestações que apresentam menos de oito semanas e é observada uma eliminação total do conteúdo do útero. Nesse caso, a mulher fica em observação para que seja conferido se o sangramento é mantido e para que as infeções sejam evitadas.
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Abortamento inevitável/incompleto: nesse tipo de abortamento, temos uma situação em que apenas parte do conteúdo uterino é eliminado. É verificado, nesses casos, um sangramento maior que na ameça de abortamento. Além disso, o colo do útero encontra-se aberto e a mulher sente dores. Em situações assim, é necessário realizar procedimentos como a AMIU (aspiração manual intrauterina) ou curetagem (técnica que consiste na raspagem da parte interna do útero).
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Abortamento retido: observa-se nesse tipo de abortamento que o colo do útero permanece fechado e a mulher não apresenta perda sanguínea, entretanto, o embrião não apresenta sinais de vida. Nesse caso pode ser realizada a técnica AMIU ou ser utilizado medicamentos.
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Abortamento infectado: nessa circunstância, observa-se infecções decorrentes, principalmente, de abortamentos realizados de maneira ilegal. Verifica-se um abortamento incompleto e sinais de infecções causadas, geralmente, por bactérias. Febre, sangramento, dores e eliminação de pus pelo colo uterino podem ser notados.
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Abortamento habitual: considera-se abortamento habitual quando a mulher apresenta três ou mais abortos espontâneos consecutivamente. Essa situação não é comum e as causas devem ser averiguadas.
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Abortamento eletivo previsto em lei: essa situação diz respeito aos abortamentos solicitados em caso de estupro, risco de vida para a mulher ou feto anencéfalo (que não apresenta total ou parcialmente a calota craniana e o cérebro). Diferentes técnicas podem ser utilizadas, como uso de medicamentos, AMIU e curetagem. Nesse caso, apesar do aborto ser provocado, não se configura um crime.
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→ Situações em que o aborto é permitido no Brasil
O aborto no Brasil é crime, entretanto, em algumas situações, o procedimento é permitido. Veja abaixo os artigos do Código Penal que tratam desse tema:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. |
Percebe-se, portanto, que é permitida a realização de aborto quando há risco de vida para a gestante e quando a gravidez é resultado de um estupro. O aborto também pode ser realizado quando há a comprovação de que o feto é anencéfalo, ou seja, que o feto não apresenta total ou parcialmente a calota craniana e o cérebro. Sobre esse último caso, é importante destacar que a decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por Ma. Vanessa Sardinha dos Santos