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Injúria racial

A injúria racial é um crime grave para as vítimas de ofensas e coloca em questão o princípio da igualdade.

Mão apaga a palavra racismo escrita em quadro-negro
A injúria racial está no rol de crimes raciais e pode resultar em cadeia e multa.
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Injúria racial é o crime caracterizado quando a honra de uma pessoa específica é ofendida por conta de raça, cor, etnia, religião ou origem. Diferente do racismo, que ocorre quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando de forma geral.

Apesar das diferenças conceituais, desde janeiro de 2023, no Brasil, o racismo e a injúria racial recebem o mesmo tratamento legal. Por causa da vigência da lei 14.532/23, a injúria racial deixou de ser considerada um crime de menor potencial ofensivo e pode resultar em penas mais severas, uma vez que ela se tornou um crime contra a igualdade, e não mais contra a honra de uma pessoa.   

Leia também: Xenofobia — as manifestações de aversão, hostilidade ou ódio contra estrangeiros

Tópicos deste artigo

Resumo sobre injúria racial

  • A injúria racial é um crime previsto no Código Penal Brasileiro desde 1940.

  • Tem consequências graves para as vítimas e para as desigualdades sociais.

  • A lei em vigor atualmente no Brasil equipara a injúria racial ao crime de racismo para efeitos de julgamentos nos tribunais do país.

  •  A injúria racial consiste em ofender alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • O racismo ocorre quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas em geral.

O que é injúria racial?

Segundo a legislação em vigor, a injúria racial é um crime que consiste em injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. É injúria racial, portanto, qualquer tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência.

A injúria racial pode ocorrer de várias maneiras, como insultos, xingamentos, piadas ou qualquer outro comportamento que tenha o objetivo de humilhar ou menosprezar uma pessoa por sua raça ou origem. As suas consequências podem ser graves, afetando a autoestima, a dignidade e a integridade emocional das vítimas. Por isso, é fundamental que a injúria racial não seja tolerada, mas sim punida de forma efetiva, a fim de garantir o tratamento justo e respeitoso a todas as pessoas.

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Exemplo de injúria racial

Jogadores de futebol posam segurando placa contra o racismo em partida.[1]
Jogadores de futebol posam segurando placa contra o racismo em partida.[1]

“Preto”, “preto careca”, “negrada”, “macaco”, “esse time de preto”, “leva esse teu time de preto embora”, “aqui ninguém gosta de preto”. Essas foram algumas das ofensas proferidas a um jogador e a um preparador físico durante uma partida da Liga Catarinense de Futsal em Cunha Porã, em julho de 2023.

Dois homens foram denunciados pelas ofensas. De acordo com a denúncia, durante o jogo, eles, que estavam na arquibancada, ofenderam as vítimas diversas vezes, na presença de várias pessoas. As ofensas raciais também foram direcionadas a outros jogadores e a torcedores. Um dos agressores chegou a ser retirado do ginásio de esportes durante a partida.   

Processados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), os réus foram condenados em agosto de 2023 pela prática do crime de injúria racial. Um deles deverá cumprir um ano de reclusão em regime aberto, e o outro, um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto. A sentença é passível de recurso, e os réus terão direito de recorrer em liberdade.

Em eventos esportivos espalhados pelo país, quando os ânimos estão exaltados, é muito comum presenciar a conduta criminosa de muitos torcedores. Por isso, é importante que as pessoas sejam responsabilizadas na esfera criminal e que não seja mais tolerado o racismo praticado nos ginásios e estádios do país.  

Por fim, o exemplo do que aconteceu no jogo de futsal em Santa Catarina é importante porque reflete uma mudança recente na legislação. Não é mais necessário que a vítima de injúria racial decida se quer ou não abrir investigação contra o ofensor. Com a nova classificação da injúria racial como racismo, a partir do momento em que uma vítima for à delegacia e registrar o crime, imediatamente será dado início ao inquérito policial.

Confira no nosso podcast: Por que devemos falar sobre racismo?

Legislação da injúria racial

A legislação vigente sobre a injúria racial é a lei 14.532/23, de 11 de janeiro de 2023. Ela foi sancionada pelo presidente Lula por ocasião da posse conjunta das ministras Sonia Guajajara, titular da pasta dos Povos Indígenas, e Anielle Franco, do Ministério da Igualdade Racial.

A lei sancionada alterou duas leis anteriores — A Lei do Crime Racial (1989) e o Código Penal (1940) — e trouxe novidades importantes para o tema. Uma delas já foi mencionada, no caso do jogo de futsal em Santa Catarina: a ação penal contra quem comete injúria racial passou a ser incondicionada.

A mudança mais relevante é que o crime de injúria racial passa a ser considerado um crime de racismo. Antes da sanção da nova lei 14.532/23, injúria racial e racismo eram crimes classificados de modos diferentes, em que a penalidade para injúria racial era mais branda.

A partir de agora, segundo a lei 14.532/23, além de se tornar imprescritível e inafiançável, o crime de injúria racial passa a ter pena de dois a cinco anos de cadeia e multa. As punições mais severas estão previstas para os casos de injúria racial coletiva, racismo religioso, racismo recreativo e o praticado por funcionário público. 

Dessa forma, a injúria racial é agravada quando for praticada por duas ou mais pessoas e ocorrer em eventos públicos, como atividades esportivas, religiosas, artísticas ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Quando isso acontecer, o ofensor será proibido de frequentar por até três anos os locais destinados à atividade em questão, conforme o caso. 

A qualificação do racismo recreativo pela nova lei é um avanço contra as repetidas tentativas — que sempre falham — de diferenciar a prática de racismo de piadas ou brincadeiras que ofendem grupos específicos de pessoas. Assim, o contexto de fazer humor ou comédia não é mais uma justificativa para que o agressor seja absolvido da responsabilidade pela prática de injúria racial ou racismo.

Leia também: Intolerância religiosa — a discriminação motivada pela religião

Diferenças entre injúria racial e racismo

Apesar da recente equiparação entre a injúria racial e o crime de racismo, para efeitos de legislação e de punição mais severa, é importante ressaltar as diferenças entre os dois crimes no plano conceitual.

O crime de racismo ocorre quando a ofensa é contra um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando-as de forma geral e abstrata. Por exemplo, é racismo fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem à discriminação ou ao preconceito.

É racismo negar ou impedir emprego, promoção ou ascensão funcional em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; ou então impedir acesso a estabelecimentos comerciais, industriais, de ensino, esportivos, entre outros, por motivo de discriminação racial.

Por outro lado, a injúria racial é considerada um crime de ódio baseado em uma discriminação injusta e preconceituosa contra uma pessoa ou grupo específico. Por exemplo, comete injúria racial o torcedor que, durante uma partida de futebol, ofende um jogador de futebol chamando-o de “macaco” ou arremessa bananas ao campo.

Igualmente, comete injúria racial o comerciante que persegue um cliente por acreditar que ele vai roubar algo, sem qualquer prova, desconfiando dele por causa da sua cor ou procedência.

Em conclusão, é importante destacar que o deslocamento dos atos de injúria por questão de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional é uma reivindicação antiga da sociedade civil. Se no mundo das ideias, no qual tudo é conceito, podemos distinguir entre as duas coisas, na prática, os impactos da injúria racial não diferem dos do racismo no mundo real, na vida de cada uma das vítimas.

Créditos da imagem

[1]Vlad1988 / Shutterstock

Fontes

ÁVILA, T. C. (2014). Racismo e Injúria Racial no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 42(2). Disponível em: https://doi.org/10.14393/RFADIR-v42n2a2014-6.

BRASIL. Lei Nº 14.532, de 11 De Janeiro de 2023, dispões sobre a tipificação de crime de racismo a injúria racial. Brasília: DF, 2023.

RIBEIRO, Djamila. Pequeno Manual Antirracista. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.

Escritor do artigo
Escrito por: Rafael Pereira da Silva Mendes Licenciado e bacharel em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Atuo como professor de Sociologia, Filosofia e História e redator de textos.

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

MENDES, Rafael Pereira da Silva. "Injúria racial"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/injuria-racial.htm. Acesso em 05 de dezembro de 2024.

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