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Segundo Norberto Bobbio, podemos compreender “liberalismo” como uma determinada concepção de Estado, na qual este tem poderes e funções limitados. Assim, será o avesso daquele Estado no qual o poder absolutista imperou em boa parte da Idade Média e da Idade Moderna. Da mesma forma, ele se contrapõe ao que hoje consideramos ser o Estado social, ou de bem-estar social que se viu na URSS no século XX. Além disso, Bobbio também aponta que um Estado liberal não é necessariamente democrático, mas, ao contrário, realiza-se historicamente em sociedades nas quais prevalece a desigualdade à participação no governo, sendo ela bastante restrita em termos gerais, limitada a classes possuidoras (BOBBIO, 1995). Obviamente, o Estado liberal seria fruto de um pensamento liberal, pensamento este discutido por vários intelectuais nos últimos cinco séculos, mas que teria suas bases nas teses de John Locke (1632-1704), considerado o pai do liberalismo principalmente por conta de suas ideias em “Dois tratados do governo civil”, obra publicada no final do século XVII. No primeiro tratado, ele faz uma crítica ao tipo de Estado caracterizado pelo poder absolutista do rei, pautado na escolha divina. No segundo tratado, escreve sobre a origem, extensão e objetivo do governo civil.
Há um trinômio muito importante em sua obra constituído pelos conceitos de Estado natural, Contrato social e Estado civil. Para Locke, o homem é anterior à sociedade e a liberdade e a igualdade fazem parte de seu Estado de natureza. No entanto, elas não são vistas de forma negativa como nas ideias de Thomas Hobbes (o qual afirma que os sentimentos de liberdade e igualdade conduzem a guerra constante), mas sim dizem respeito a uma situação de relativa paz, concórdia e harmonia. Nas palavras de Francisco Weffort (2006), nesse estado pacífico os homens já eram dotados de razão e desfrutavam da propriedade que, numa primeira acepção genérica utilizada por Locke, designava simultaneamente a vida, a liberdade e os bens como direitos naturais do ser humano. No estado natural do homem ele possuiria direitos naturais que não dependeriam de sua vontade (um estado de perfeita liberdade e igualdade). Locke afirma que a propriedade é uma instituição anterior à sociedade civil (criada junto com o Estado) e por isso seria um direito natural ao indivíduo, que o Estado não poderia retirar. “O Homem era naturalmente livre e proprietário de sua pessoa e de seu trabalho” (WEFFORT, 2006, pg. 85).
Contudo, apesar de John Locke acreditar no lado positivo da liberdade e da igualdade no estado de natureza, tal situação não estava isenta de inconvenientes como a violação da propriedade. Para contornar esses inconvenientes era preciso fazer um contrato social, que unisse os homens a fim de passarem do estado de natureza para a sociedade civil. Seria necessário instituir entre os homens um contrato social ou um pacto de consentimento, no qual o Estado é constituído como “dono” do poder político para assim preservar e consolidar ainda mais os direitos individuais de cada homem, direitos estes que eles já possuíam desde o estado de natureza. Assim, “é em nome dos direitos naturais do homem que o contrato social entre os indivíduos que cria a sociedade é realizado, e o governo deve, portanto, comprometer-se com a preservação destes direitos” (MARCONDES, 2008, p. 204). Segundo Weffort, no Estado civil os direitos naturais inalienáveis do ser humano à vida, à liberdade e aos bens estão mais bem protegidos sob o amparo da lei, do árbitro e da força comum de um corpo político unitário. Este seria o sentido e a necessidade da formação do Estado como garantidor de direitos.
Não é por outro motivo que John Locke é considerado o pai do individualismo liberal. Sua obra terá grande influência na conformação do pensamento liberal ao longo do século XVIII. A doutrina dos direitos naturais está na base das Declarações dos Direitos dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1789). O Estado liberal é o Estado limitado, sendo a função dele a conservação dos direitos naturais do homem.
Assim, se a defesa dos direitos dos homens é o mote do pensamento liberal, a valorização do individualismo é uma consequência óbvia e direta no Estado Liberal ou, nas palavras de Bobbio, “sem individualismo não há liberalismo” (BOBBIO, 1995, pg. 16). Certamente, o desenvolvimento desses valores e dessa visão de Estado foi fundamental para o desenvolvimento do capitalismo enquanto modo de produção, formando as bases jurídicas da sociedade capitalista. Dessa forma, as questões levantadas são: até que ponto a liberdade e igualdade entre os homens conseguem andar juntas no sistema econômico capitalista? Embora o Estado liberal garanta a defesa da liberdade, ele poderia garantir a igualdade (em seu sentido mais amplo) entre os homens? Fica o convite à reflexão.
Paulo Silvino Ribeiro
Colaborador Brasil Escola
Bacharel em Ciências Sociais pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas
Mestre em Sociologia pela UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
Doutorando em Sociologia pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas