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Impeachment de Dilma Rousseff

O impeachment de Dilma Rousseff ocorreu em 31 de agosto de 2016, sendo resultado de um pedido protocolado em 2015, na Câmara dos Deputados.

Dilma Rousseff, em primeiro plano, no julgamento do impeachment. [1]
Dilma Rousseff, em primeiro plano, no julgamento do impeachment. [1]
Crédito da Imagem: Flickr
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Presidente da República Federativa do Brasil de janeiro de 2011 a agosto de 2016, tendo sido reeleita nas eleições de 2014, Dilma Vana Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT), sofreu um processo de impeachment cujos trâmites duraram de 17 de abril a 31 de agosto do ano de 2016. Como resultado do processo, a presidente Dilma foi destituída do cargo de presidente, permanecendo, contudo, com seus direitos políticos preservados, ao contrário do que prevê o artigo 52 da Constituição Federal, que não dissocia perda de mandato de presidente com a sua consequente inabilitação para exercer funções públicas por oito anos. Essa dissociação da penalidade será explicada ao fim deste texto.

Tópicos deste artigo

Pedidos de impeachment protocolados contra Dilma Rousseff

Apenas no ano de 2015, foram protocolados na Câmara dos Deputados 50 pedidos de impeachment contra Dilma Rousseff. Desses 50, 39 foram arquivados por motivos como: falta de provas e fragilidade de argumentação jurídica. Os 11 que sobraram concentravam-se em pontos como: a violação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como a prática de atos de corrupção investigados pela Operação Lava Jato, denunciados pelo então senador Delcídio do Amaral (PT), em depoimento à referida operação da qual era um dos investigados.

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Pedido acolhido na Câmara dos Deputados e no Senado

Dos pedidos protocolados, aquele que foi acolhido pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, foi elaborado pelos juristas Miguel Reale Jr., Janaína Conceição Paschoal e Hélio Bicudo (tendo esse último também exercido carreira política e participado, no início da década de 1980, da fundação do Partido dos Trabalhadores). O pedido desses juristas foi protocolado no dia 15 de outubro de 2015 e acolhido por Cunha no dia 2 de dezembro do mesmo ano.

Contribuíram para a acolhida do pedido as intensas mobilizações sociais ocorridas ao longo de 2015, sobretudo as manifestações de 15 de março, organizadas por grupos como Movimento Brasil Livre (MBL) e Vem Pra Rua. Os líderes de três desses grupos subscreveram oficialmente o pedido: Carla Zambelli Salgado (Movimento Contra a Corrupção), Kim Patroca Kataguiri (Movimento Brasil Livre) e Rogério Chequer (Vem Pra Rua).

Em 17 de abril de 2016, 367 deputados federais votaram a favor da admissibilidade do processo de impeachment na Câmara contra 137 que votaram por sua rejeição. Da Câmara, o processo seguiu para o Senado Federal, onde foi admitido em 12 de maio de 2016, com o voto de 55 dos 81 senadores da casa. A presidente então foi afastada temporariamente de suas funções até que todos os trabalhos de uma Comissão Especial de Impeachment fossem realizados. Michel Temer, o vice-presidente, assumiu interinamente o cargo.

Argumento central dos denunciantes

Os autores do pedido, Janaína Paschoal, Miguel Reale e Hélio Bicudo, denunciaram crimes de responsabilidade cometidos pela presidente e previstos no artigo 85 da Constituição Federal e na Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, que define esse tipo de crime. Os argumentos dos denunciantes pautaram-se em provas técnicas, como as produzidas pelo Tribunal de Contas da União. Os detalhes do texto da formulação da denúncia podem ser lidos no trecho abaixo:

Os denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI, e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º, incisos V e VI; 9º, números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; 11º, número 3, da Lei 1.079/1950. |1|

Segundo os denunciantes, Dilma Rousseff cometeu dois crimes de responsabilidade: a) abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional; b) realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União (as chamadas “pedaladas fiscais”).

Argumentos da defesa

Na Comissão Especial de Impeachment, a presidência dos trabalhos foi delegada ao senador Raimundo Lira (PMDB), e a relatoria, ao senador Antônio Anastasia (PSDB). A defesa da presidente foi exercida por José Eduardo Cardozo, enquanto a acusação foi delegada à Janaína Paschoal. Aos senadores participantes da Comissão coube a tarefa de inquirir testemunhas que pudessem dar fundamentos aos argumentos e provas do processo, bem como deliberar política e juridicamente sobre os crimes em questão.

Os senadores alinhados à defesa de Dilma Rousseff argumentaram que não houve crime de responsabilidade e o que se via, além de uma tentativa de “criminalização da política fiscal” levada a cabo pela presidente, era um processo pautado em “argumentos sem prova”, já que, para esses senadores, os decretos editados pela presidente seriam “meras autorização de gasto” e não teriam, portanto, qualquer “impacto na realização da despesa. Esta, por sua vez, seria controlada pelos decretos de contingenciamento. Quanto a esse aspecto, no ano de 2015, o governo teria promovido o maior contingenciamento da história e cumprido a meta vigente ao final do exercício” |2|.

Esses argumentos foram rebatidos pela acusação e pelos senadores a ela alinhados. Nas palavras do relator Antônio Anastasia, podemos ver uma refutação à defesa:

“Consideramos insustentável o argumento da defesa no sentido de que apenas a execução estaria sujeita à exigência de compatibilidade com a meta do resultado primário. A LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige, inclusive, que o projeto de Lei Orçamentária seja acompanhado de demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária com as metas fiscais fixadas pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).” |3|

Prossegue o relator:

Na ausência de uma vinculação à meta, o orçamento se tornaria uma autêntica peça de ficção, que autorizaria despesas à revelia da efetiva disponibilidade de recursos. O orçamento não é uma lista de projetos colocados à disposição do Poder Executivo. Suas programações correspondem a alocações de recursos escassos, decididas democraticamente pelo Legislativo. |4|

A narrativa do “golpe parlamentar”

Os senadores alinhados à defesa de Dilma continuaram a defender a falta de provas na denúncia do pedido e o caráter frágil da acusação. Essa convicção evoluiu para uma narrativa que perdurou até o dia da votação final do impeachment e foi apropriada, inclusive, pela própria presidente Dilma: a narrativa do “golpe parlamentar”. Esse “golpe” teria sido articulado entre o vice-presidente Michel Temer, o deputado federal Eduardo Cunha, que recebeu o pedido, e outras personagens alinhadas à acusação.

Votação final e requerimento de Vicentinho Alves

O fato é que, de 29 a 31 de agosto de 2016, transcorreu, no Senado Federal, a seção final do processo de impeachment, presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. No primeiro dia, Dilma fez sua defesa final e foi interrogada, a posteriori, pelos senadores. Depois se seguiram as falas finais dos advogados de defesa e acusação. Por fim, houve os discursos finais dos senadores e a derradeira votação que decidiria o futuro político de Dilma.

Entretanto, no dia 31, antes que a votação ocorresse, o senador Vicentinho Alves fez um requerimento à presidência, pedindo que houvesse um destaque na votação, isto é, que a votação fosse “fatiada” em duas partes: 1) os senadores votariam pela destituição do cargo da presidente; 2) os senadores votariam pela perda dos direitos políticos dela. Como diz o texto do requerimento:

Requeiro, nos termos do art. 312, II e parágrafo único do Regimento Interno do Senado Federal o destaque da expressão – aspas – “ficando em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos” – fecha aspas – do quesito que é objeto de julgamento por parte da Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff, Denúncia 1, de 2016.

Lewandowski acatou o requerimento e deixou a decisão final pelo destaque à bancada de senadores, que decidiu pelo voto em separado. Por fim, Dilma foi destituída do cargo com o voto de 61 senadores, mas permaneceu com seus direitos políticos preservados. Essa separação provocou intensa polêmica, já que não teve amparo constitucional explícito.

Crédito de imagem

[1] Agência Senado Federal

Notas

|1| BICUDO, PASCHOAL, REALE. Pedido de Impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff. pp. 60-61.

|2| ANASTASIA, Antônio. Parecer sobre a Comissão Especial do Impeachment. p. 258.

|3| ANASTASIA, Antônio. Idem. p. 258.

|4| ANASTASIA, Antônio. Idem. p. 258.

Escritor do artigo
Escrito por: Cláudio Fernandes Escritor oficial Brasil Escola

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

FERNANDES, Cláudio. "Impeachment de Dilma Rousseff"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/impeachment-dilma-rousseff.htm. Acesso em 22 de dezembro de 2024.

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