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Assédio sexual

Assédio sexual é uma conduta indesejada de caráter sexual que provoca constrangimento, intimidação ou humilhação à pessoa que o sofre.

Imagem explicando o que é assédio sexual.
O assédio sexual é uma conduta que fere diversos indivíduos em nossa sociedade.
Crédito da Imagem: Brasil Escola
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O assédio sexual é uma conduta indesejada de caráter sexual que provoca constrangimento, intimidação ou humilhação, sendo causado principalmente pelo machismo estrutural e por relações de poder desiguais. Ele pode se manifestar de diversas formas, como assédio verbal, físico, visual, por chantagem e no ambiente virtual, sendo todos prejudiciais à dignidade da pessoa.

Entre os sinais de assédio, estão: toques sem consentimento, comentários de cunho sexual, e mudanças de comportamento da vítima para evitar o assediador. No Brasil, o assédio sexual é crime previsto no Código Penal, especialmente em contextos de superioridade hierárquica, com penas que variam de um a dois anos de detenção. A prevenção passa pela conscientização e educação, com políticas claras de combate ao assédio.

Leia também: Exploração sexual — uma violação dos Direitos Humanos que ameaça especialmente mulheres e crianças

Tópicos deste artigo

Resumo sobre assédio sexual

  • Assédio sexual é uma conduta indesejada de caráter sexual que causa constrangimento, intimidação ou humilhação à vítima, envolvendo comentários, gestos ou toques sem consentimento, que violam a integridade e o respeito de uma pessoa, independentemente do contexto.
  • Suas principais causas estão relacionadas ao machismo estrutural e à hierarquia de poder.
  • Seus principais tipos incluem assédio verbal, físico, visual, por chantagem e no ambiente virtual.
  • Os sinais de assédio sexual incluem comportamentos repetidos e invasivos, como toques sem consentimento, comentários ou insinuações de cunho sexual, e mudanças de comportamento da vítima, que evita o assediador e demonstra desconforto.
  • O assédio sexual é crime no Brasil, previsto no artigo 216-A do Código Penal.
  • Sua prevenção envolve a conscientização e a educação sobre o respeito ao consentimento.
  • A diferença entre importunação e assédio sexual está no contexto: a importunação sexual envolve atos libidinosos sem consentimento, mas sem a necessidade de hierarquia, enquanto o assédio sexual envolve abuso de poder ou posição para obter favorecimento sexual.
  • Para denunciar o assédio sexual, a vítima pode registrar boletim de ocorrência em delegacias, especialmente Delegacias da Mulher, além de utilizar canais de denúncia internos em empresas e organizações, sempre com a possibilidade de reunir provas como mensagens ou testemunhas.

O que é assédio sexual?

Assédio sexual é uma conduta indesejada de caráter sexual que provoca constrangimento, intimidação ou humilhação à pessoa que o sofre. Ocorre em diferentes contextos, como no ambiente de trabalho, instituições de ensino, transporte público e até mesmo em espaços privados.

Geralmente, envolve ações verbais ou físicas que ultrapassam os limites do consentimento e invadem a integridade e o respeito do outro. As vítimas do assédio sexual podem ser de qualquer gênero, embora mulheres sejam as principais. O assédio sexual caracteriza-se pela intenção de impor poder, controle e humilhação, desrespeitando o bem-estar e os direitos da pessoa.

É importante dividir o assédio sexual em duas esferas distintas: a legal, ou seja, conforme a conduta é descrita no Código Penal brasileiro como crime; e a social, ou seja, a forma mais abrangente como a sociedade entende o assédio sexual, incluindo condutas que não são criminalizadas, mas podem ser consideradas ofensivas. 

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Quais são as causas do assédio sexual?

O assédio sexual está relacionado a uma série de fatores sociais e culturais que perpetuam relações de poder desiguais. Entre as principais causas está o machismo estrutural, que coloca homens em posição de superioridade em relação às mulheres. Em ambientes como o trabalho, o assédio sexual também pode ser motivado por relações de hierarquia, nas quais uma pessoa em posição de poder usa sua influência para coagir a outra.

Além disso, há uma falta de educação sobre o consentimento e o respeito aos limites do corpo e da privacidade do outro, fatores que contribuem para a normalização do assédio em muitas esferas da sociedade. A impunidade e a falta de políticas eficazes de combate ao assédio sexual também reforçam esse comportamento.

Veja também: Misoginia — um dos principais problemas ligados ao assédio sexual de mulheres

Tipos de assédio

Ilustração representativa do assédio sexual físico, um dos tipos de assédio sexual.
O assédio sexual físico é um dos tipos de assédio sexual e caracteriza-se pelo contato corporal não consensual

Existem diferentes formas de assédio sexual, que variam de acordo com o contexto e o tipo de ação praticada. Os principais tipos incluem:

  • Assédio verbal: comentários ou piadas de cunho sexual, indagações invasivas sobre a vida íntima e insinuações desrespeitosas, que são incômodas e constrangedores.
    • Na legislação penal, o assédio moral no ambiente de trabalho pode ter correspondência com o assédio verbal, embora a legislação brasileira não tenha uma lei específica que tipifique criminalmente o assédio moral. Entretanto, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) pode ser aplicada em casos de assédio verbal contra mulheres, especialmente se ocorrer em um contexto de violência doméstica ou familiar. Essa lei cria mecanismos para prevenir e punir atos de violência, inclusive psicológica e verbal.
  • Assédio físico: contato corporal não consensual, como toques, apalpamentos, beijos forçados e gestos obscenos.
    • Para o assédio físico, além do artigo 215-A (importunação sexual) do Código Penal, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também pode ser usada em casos de violência contra mulheres. A lei protege mulheres em situações de violência doméstica, familiar ou de relação de intimidade, abrangendo diversos tipos de assédio sexual. Além disso, em espaços como transporte público, algumas cidades têm leis locais que tipificam o assédio físico como crime, especialmente o assédio sexual em transportes coletivos (ex.: Lei 4.731/2015 do Distrito Federal).
  • Assédio visual: exibição de imagens pornográficas ou material sexualmente explícito, seja em ambiente físico, seja no virtual, que visa a constranger a pessoa.
    • A Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) é uma legislação penal extravagante que pode ser aplicada em casos de assédio visual, especialmente em situações de invasão de dispositivos eletrônicos para roubo e divulgação de imagens íntimas. Além disso, a Lei 13.718/2018, que tipificou o crime de importunação sexual, também introduziu a divulgação de cenas de nudez e pornografia sem consentimento (art. 218-C do Código Penal).
  • Assédio por chantagem: ocorre quando alguém usa sua posição de poder para exigir favores sexuais em troca de benefícios ou para evitar punições.
    • Além do artigo 216-A (assédio sexual) do Código Penal, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) pode, em algumas circunstâncias, se aplicar a casos de assédio por chantagem no ambiente corporativo, em que o uso de posição de poder para coagir funcionários também envolve práticas que violam a ética corporativa e administrativa.
  • Assédio no ambiente virtual: inclui o envio de mensagens, fotos ou vídeos de caráter sexual sem o consentimento da pessoa, como no caso do cyberbullying de cunho sexual.
    • A Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) pode ser aplicada em casos de assédio virtual, principalmente no que diz respeito ao uso indevido de dados pessoais e imagens. O Marco Civil estabelece princípios e garantias para o uso da internet no Brasil, prevendo responsabilidades para provedores de serviços online em casos de divulgação indevida de conteúdo. Além disso, a Lei 13.718/2018, que aborda a importunação sexual, também pode ser usada para crimes de assédio em ambientes digitais.

Sinais de assédio sexual

Mulher sendo vítima de assédio sexual no local de trabalho.
O assédio sexual pode se manifestar de forma sutil, e um dos ambientes onde isso é mais frequente é o local de trabalho.

O assédio sexual pode se manifestar de forma sutil ou explícita, o que torna importante saber reconhecer seus sinais. Entre os principais indicativos estão o comportamento invasivo repetido, mesmo após demonstrações de desconforto ou negativas. A vítima pode começar a evitar o assediador, alterando rotinas ou comportamentos para escapar do contato.

O uso constante de piadas ou comentários sexualmente sugestivos, o envio de mensagens impróprias e o toque físico sem consentimento também são sinais de que o assédio está ocorrendo. Além disso, o assediador pode tentar minimizar a gravidade de suas ações, apresentando-as como “brincadeiras” ou como algo “normal” para desviar a atenção e descredibilizar a vítima.

Acesse também: O que é a violência contra a mulher?

Assédio sexual é crime?

Sim, o assédio sexual é crime no Brasil, tipificado no artigo 216-A do Código Penal. O texto legal define o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esse tipo de assédio é comum em ambientes de trabalho, instituições de ensino e outras situações em que há uma clara relação de poder, como entre um chefe e subordinado ou professor e aluno.

As penas para o crime de assédio sexual variam de um a dois anos de detenção, podendo ser agravadas se a vítima for menor de idade ou se o assediador usar violência física. Além disso, o Código Penal também prevê punições para outros tipos de violência sexual, como a importunação sexual, que trata de situações em que não há hierarquia, mas há invasão de espaço e o desrespeito ao corpo alheio.

Como a sociedade entende o assédio sexual?

Socialmente, o conceito de assédio sexual é mais amplo e não se limita a relações de hierarquia ou poder. Assédio sexual, nesse contexto, refere-se a qualquer comportamento indesejado de cunho sexual que cause constrangimento, humilhação ou intimidação, independentemente da relação entre as partes. Isso inclui piadas de teor sexual, comentários inapropriados, toques sem consentimento, olhares invasivos, exibição de material pornográfico, entre outros.

Diferente do conceito jurídico, o assédio sexual socialmente entendido não requer que haja uma relação de poder entre o assediador e a vítima. Assim, pode ocorrer entre colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico, desconhecidos em espaços públicos, em interações sociais cotidianas, entre outras situações. Além disso, a compreensão social do assédio sexual também abrange uma maior diversidade de cenários e ações, que muitas vezes não chegam a configurar crime, mas, ainda assim, são socialmente condenáveis por violarem o respeito e a dignidade da pessoa.

Como prevenir o assédio sexual?

Mulher com a mão aberta em sinal de “pare”, uma alusão à necessidade de prevenção do assédio sexual.
A prevenção contra o assédio sexual começa com a conscientização.

A prevenção do assédio sexual começa com a conscientização e a educação. Empresas e instituições devem promover treinamentos regulares sobre o que constitui assédio sexual, como identificar comportamentos inadequados e como agir diante dessas situações.

É importante criar ambientes de trabalho e estudo seguros, onde políticas de tolerância zero contra o assédio sexual sejam aplicadas de forma clara e rigorosa. Além disso, também é importante estimular a cultura do respeito ao consentimento e à privacidade das pessoas, bem como encorajar a denúncia de casos de assédio, medidas fundamentais para evitar que essas situações se repitam.

Como combater o assédio sexual?

O combate ao assédio sexual exige tanto a atuação preventiva quanto ações reativas. Instituições devem estabelecer canais de denúncia acessíveis e garantir que as queixas sejam tratadas com seriedade e confidencialidade. A implementação de comissões de investigação e o suporte jurídico para as vítimas também são essenciais para coibir e punir o assédio. No âmbito individual, é importante que as vítimas se sintam apoiadas para relatar o ocorrido sem medo de represálias.

O fortalecimento de leis que protejam os direitos das vítimas assim como a criação de campanhas educativas sobre o tema são formas eficientes de combater o problema de maneira mais ampla.

Importunação sexual x assédio sexual

A importunação sexual e o assédio sexual são crimes distintos no Código Penal brasileiro. A diferença crucial entre os dois crimes está no contexto em que ocorrem e nas relações entre as pessoas envolvidas.

  • Importunação sexual: inclui comportamentos como toques inadequados em lugares públicos, abordagens invasivas em festas ou transporte público, e outras ações de natureza sexual que não envolvem violência física ou ameaça, mas que são extremamente constrangedoras e abusivas.
  • Assédio sexual: envolve uma relação de hierarquia ou superioridade, enquanto a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) trata de atos libidinosos praticados contra alguém sem seu consentimento e sem a necessidade de uma relação de poder entre as partes.

Como denunciar o assédio sexual?

A denúncia de assédio sexual pode ser feita de diferentes formas. No Brasil, as vítimas podem registrar um boletim de ocorrência em qualquer delegacia, sendo recomendável procurar uma Delegacia da Mulher, onde o atendimento é especializado.

Além disso, muitas empresas e instituições têm seus próprios canais internos de denúncia, como ouvidorias e comissões de ética, nas quais as queixas são formalizadas de maneira confidencial.

Além disso, o Governo Federal tem um portal dedicado a esse assunto, disponível aqui.

As vítimas também podem procurar apoio jurídico e psicológico em Organizações Não Governamentais (ONG) e instituições de defesa dos Direitos Humanos. É essencial que as denúncias sejam acompanhadas de provas, como testemunhas, mensagens ou gravações, para que possam ser devidamente investigadas e para garantir que o agressor seja responsabilizado pelos seus atos.

Fontes

DELGADO, Valdete Souto Severo. Assédio Moral e Sexual no Trabalho: Ferramentas de Luta. Curitiba: Íthala, 2021.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

Escritor do artigo
Escrito por: Tiago Soares Campos Bacharel, licenciado e doutorando em História pela USP. Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito pela PUC. É professor de História e autor de materiais didáticos há mais de 15 anos.

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago Soares. "Assédio sexual"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/assedio-sexual.htm. Acesso em 21 de novembro de 2024.

De estudante para estudante


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