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Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem ou ao nome do indivíduo. Diferentemente do dano material, que está relacionado a valores financeiros, o dano moral está ligado a lesões de ordem moral.
A origem da noção de dano moral data de antes mesmo do Direito Romano, e teve no Código de Hamurabi seus primeiros indícios. De fato, a lei na antiga Mesopotâmia já disciplinava algumas situações em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente.
Em quais casos é possível exigir indenização por danos morais?
Toda pessoa colocada em situação de afronta à sua moral poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados. O dano moral não deve ser confundido com aborrecimento. Em seu dia-a-dia, o homem está sujeito a uma série de acontecimentos que podem enfadá-lo, porém nem tudo é caracterizado como dano de natureza moral. Esse dano é uma dor subjetiva que causa desequilíbrio emocional e psicológico no indivíduo, interferindo de forma intensa em seu bem-estar.
Não há provas relativas ao dano moral, mas, sim, prova do fato que gerou a dor. A reparação de um dano moral não tem preço. Uma indenização, nesse caso, não serve para reparar a dor da vítima, visto que isso é impossível, mas para amenizar essa dor. Em outras palavras, o ofensor deve reparar o que for necessário para assim proporcionar as formas de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado, não sendo possível reparar o estado de melancolia em si.
Por Tiago Dantas