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Crimes eleitorais

Durante todo o ciclo eleitoral, as autoridades competentes ficam atentas aos possíveis crimes eleitorais estipulados pela legislação que possam ser realizados.

Os crimes eleitorais estão definidos no Código Eleitoral de 1965 e na Lei das Eleições de 1997.
Os crimes eleitorais estão definidos no Código Eleitoral de 1965 e na Lei das Eleições de 1997.
Crédito da Imagem: Shutterstock
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Crimes eleitorais, por definição, são todas as ações proibidas por lei que são cometidas em período eleitoral. Os crimes eleitorais podem ser praticados tanto por eleitores quanto por candidatos, e sua tipificação e sua punição estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro. Saber mais sobre os tipos de crimes eleitorais que a legislação brasileira prevê pode ser importante para que o eleitor possa identificá-los, caso presencie alguma situação suspeita. Por isso, separamos aqui os crimes eleitorais mais comuns.

Veja também: Eleições e a importância do voto

Tópicos deste artigo


Boca de urna

Uma definição concreta de boca de urna é encontrada na Lei das Eleições nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 5º. Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação. A lei também determina que o uso de aparelhos como alto-falante é proibido, assim como a realização de carreatas e comícios.

Por conta dessa lei, a distribuição de folhetos de candidatos (santinhos) é proibida a partir das 22h do dia anterior ao dia da votação. A realização de pesquisas de boca de urna também só é permitida até o dia anterior ao dia da votação, e sua divulgação só poderá acontecer após as 17h do dia da eleição, de acordo com o fuso horário de cada região.

A punição para aqueles que forem autuados realizando boca de urna é prisão de seis meses a um ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período previsto para a prisão e multa.


Corrupção eleitoral

Corrupção eleitoral é um crime que está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Nesse artigo, define-se corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”1.

Nessa lei, são considerados culpados tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. No caso, aquele que compra é acusado de corrupção ativa, e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.

A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa. O termo “dia-multa” é um valor unitário utilizado pela legislação brasileira para determinar a cobrança de multa. A determinação do dia-multa é encontrado no artigo 49 do Código Penal.

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Concentração de eleitores

Esse item é encontrado no artigo 302 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). No trecho em questão, esse termo consiste em “promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo”2.

Numa definição bem simples, a lei determina que a aglomeração de eleitores com o intuito de intimidar outros eleitores e/ou de fraudar a eleição é proibida, e esse crime é considerado grave. Por isso, a legislação brasileira prevê uma punição mais dura para aqueles que cometerem esse tipo de infração. A pena para esse crime é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.


Outros tipos de crimes eleitorais

Naturalmente, o Código Eleitoral Brasileiro tipifica uma série de crimes eleitorais, além dos que foram destacados acima. De acordo com a legislação brasileira, são considerados crimes eleitorais:

  • Abandono do serviço eleitoral: quando o eleitor a serviço da Justiça Eleitoral (mesário, por exemplo) abandona sua função. A punição é de até dois meses de detenção e multa.

  • Desordem: como o nome já sugere, esse crime ocorre quando se promove algum distúrbio que prejudique a realização do trabalho eleitoral. A punição para esse crime é detenção de até dois meses e multa.

  • Violação do voto: o voto, de acordo com a legislação brasileira, é secreto, e aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto cometerá crime. A pena é detenção de até dois anos.

  • Votar mais de uma vez: votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa é crime, e a lei prevê detenção de até três anos.

  • Calúnia: caluniar um candidato em propaganda eleitoral é crime. A punição prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa.

_____________________
1Código Eleitoral, lei nº 4.737/1965. Para acessar, clique aqui.
2Idem a nota 1.


Por Daniel Neves Silva
Graduado em História

Escritor do artigo
Escrito por: Daniel Neves Silva Formado em História pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) e especialista em História e Narrativas Audiovisuais pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Atua como professor de História desde 2010.

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

SILVA, Daniel Neves. "Crimes eleitorais"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/crimes-eleitorais.htm. Acesso em 21 de novembro de 2024.

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