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Assédio moral

O assédio moral é uma prática de comportamentos abusivos e repetitivos, que visam humilhar e desestabilizar a vítima, comprometendo sua saúde física e psicológica.

Ilustração de uma situação de assédio moral.
O assédio moral pode acontecer no ambiente de trabalho ou na família.
Crédito da Imagem: Shutterstock.com
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O assédio moral é uma prática de comportamentos abusivos e repetitivos, comum no ambiente de trabalho, mas presente também em contextos familiares, que visa humilhar e desestabilizar a vítima, comprometendo sua saúde física e psicológica. Situações como críticas constantes, exclusão sem justificativa e imposição de tarefas absurdas configuram esse tipo de violência, que pode ser classificada como descendente (de superiores para subordinados), ascendente (de subordinados para superiores), horizontal (entre colegas) ou mista.

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Tópicos deste artigo

Resumo sobre assédio moral

  • Assédio moral é o conjunto de comportamentos repetitivos e abusivos, muitas vezes no trabalho, com o objetivo de humilhar e desestabilizar a vítima, causando impactos físicos e emocionais, e ferindo os direitos de dignidade e saúde previstos na Constituição.
  • Assédio moral ocorre em situações de humilhação, críticas contínuas, exclusão sem justificativa ou imposição de tarefas absurdas, que causam insegurança e afetam a autoestima e a confiança da vítima de forma intencional.
  • O assédio moral se divide em vertical descendente (de superiores para subordinados), vertical ascendente (de subordinados para superiores), horizontal (entre colegas) e misto, cada qual com características que dificultam o ambiente saudável.
  • No trabalho, o assédio moral inclui comportamentos hostis e humilhantes repetidos, levando ao desgaste psicológico do trabalhador, sendo a empresa responsável por garantir um ambiente seguro e saudável para todos.
  • A CLT não tem uma definição específica para assédio moral, mas assegura a dignidade e saúde do trabalhador e prevê ambientes de trabalho seguros, sendo amparada pela Constituição nos artigos 5º e 7º.
  • No contexto familiar, o assédio moral se caracteriza por comportamentos abusivos e humilhantes que desestabilizam emocionalmente a vítima, podendo incluir humilhações constantes e ameaças.
  • Apesar de não estar tipificado no Código Penal, o assédio moral é passível de indenização por danos morais e está em discussão no Congresso para ser reconhecido como crime em ambiente laboral.
  • O assédio moral visa humilhar ou desestabilizar repetidamente a vítima, enquanto o assédio sexual envolve avanços de cunho sexual, sendo este tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal.
  • As consequências do assédio moral afetam a saúde física e mental, podendo gerar depressão, estresse e síndrome do pânico, além de prejudicar a produtividade e o ambiente de trabalho.
  • A prevenção do assédio moral requer políticas claras, canais de denúncia e treinamentos nas empresas, além de legislações mais específicas para fortalecer o apoio e o combate a práticas abusivas.

O que é assédio moral?

Assédio moral é uma prática que envolve comportamentos repetitivos e hostis com o intuito de humilhar, intimidar ou desestabilizar a vítima em situações de convivência, especialmente no ambiente de trabalho, mas também em contextos familiares e sociais. É reconhecido por provocar danos emocionais e físicos, e pode ser caracterizado como abuso psicológico ou violência moral.

No Brasil, o Código Penal ainda não possui um artigo específico que tipifique o assédio moral como crime, mas diversas leis estaduais e municipais regulamentam a conduta e criam medidas preventivas e punitivas.

O assédio moral é combatido em âmbito laboral pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e amparado pela Constituição Federal, que garante o direito à dignidade e à saúde no ambiente de trabalho, especialmente no artigo 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 7º, inciso XXII, que trata da redução dos riscos no ambiente laboral.

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Situações que podem ser consideradas assédio moral

Situações que caracterizam assédio moral são diversas e abrangem qualquer comportamento humilhante, repetitivo e intencional. Exemplos incluem:

  • exigência de tarefas absurdas ou impossíveis de serem cumpridas;
  • desvalorização ou crítica contínua do trabalho de um funcionário;
  • exclusão de reuniões ou atividades sem justificativa;
  • ameaças de demissão sem fundamentos;
  • imposição de isolamento no ambiente de trabalho;
  • instruções contraditórias para confundir o trabalhador;
  • recusa em disponibilizar recursos adequados para execução de tarefas.

Essas situações prejudicam a autoestima da vítima e visam minar sua confiança e desempenho, podendo ter consequências graves para a saúde psicológica e física.

Tipos de assédio moral

O assédio moral pode ser classificado de diversas maneiras conforme a natureza da relação e o contexto em que ocorre. Os principais tipos incluem:

  1. Vertical descendente: ocorre quando um superior hierárquico pratica assédio sobre um subordinado.
  2. Vertical ascendente: menos comum, acontece quando subordinados assediam moralmente seus superiores.
  3. Horizontal: ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico.
  4. Misto: envolve várias pessoas em diferentes posições hierárquicas, criando um ambiente tóxico e desfavorável. Essas classificações ajudam a identificar a fonte do assédio, permitindo ações mais direcionadas para combate e prevenção.
Ilustração mostra homem apontando o dedo para mulher em situação de assédio moral.
Existem diversas formas de assédio moral.

Assédio moral no trabalho

O assédio moral no trabalho é uma das formas mais comuns e ocorre quando um funcionário é submetido a condutas abusivas de forma repetitiva por superiores ou colegas, com o objetivo de humilhar ou desestabilizá-lo. A pressão excessiva, atitudes hostis e humilhações públicas são exemplos dessa prática, que causa impactos diretos na saúde mental do trabalhador e na produtividade da equipe.

Segundo a CLT, ambientes que favoreçam o bem-estar dos empregados são obrigatórios, e empresas podem ser responsabilizadas por não promoverem um espaço de trabalho saudável, de acordo com a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXII.

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O que a CLT diz sobre assédio moral?

Embora a CLT ainda não tenha um artigo específico que tipifique o assédio moral, diversos princípios e direitos estão previstos, garantindo a dignidade, saúde e respeito ao trabalhador. A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe novas regras sobre o ambiente laboral, mas o assédio moral segue como uma área regulada principalmente pelos princípios constitucionais.

A Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXII, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, ao passo que o artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem. Em caso de assédio moral, o trabalhador pode entrar com uma ação judicial, buscando indenização por danos morais.

Assédio moral na família

O assédio moral não está restrito ao ambiente de trabalho e pode ocorrer em contextos familiares. Nesse caso, envolve comportamentos humilhantes e abusivos dentro do núcleo familiar, frequentemente por parte de parentes mais próximos. As ações incluem humilhações repetitivas, exclusões, ameaças e outras práticas que causam sofrimento emocional e psicológico.

Embora não exista regulamentação específica sobre o assédio moral familiar, as vítimas podem recorrer à Lei Maria da Penha em situações de violência psicológica e emocional praticadas no âmbito doméstico, que incluem casos de humilhações e desvalorizações sistemáticas.

Assédio moral é crime?

Atualmente, o assédio moral não é tipificado como crime no Código Penal brasileiro, mas alguns estados e municípios aprovaram leis que penalizam a prática em contextos específicos, como o serviço público. Em casos que envolvam agressões físicas ou verbais, a vítima pode buscar amparo em outros dispositivos legais, como a legislação sobre danos morais ou a Lei Maria da Penha, no caso de vítimas mulheres em ambiente familiar. No entanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4742/2001, que pretende criminalizar o assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho.

Assédio moral x assédio sexual

Embora ambos sejam formas de violência, o assédio moral e o assédio sexual apresentam diferenças claras. O assédio moral refere-se a condutas repetitivas, não necessariamente de cunho sexual, que visam humilhar ou desestabilizar a vítima, enquanto o assédio sexual envolve avanços indesejados de natureza sexual.

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 216-A, considera o assédio sexual crime, caracterizando-o como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superioridade hierárquica. Para saber mais sobre o assédio sexual, clique aqui.

Consequências do assédio moral

As consequências do assédio moral são severas, atingindo a saúde mental e física da vítima. Entre os efeitos estão depressão, ansiedade, estresse crônico, baixa autoestima, síndrome do pânico, problemas de relacionamento e, em casos mais graves, ideias suicidas.

No ambiente de trabalho, as consequências afetam também a produtividade, pois os profissionais expostos a assédio tendem a desenvolver desmotivação, baixa eficiência e até absenteísmo, comprometendo a qualidade dos serviços.

Como combater o assédio moral?

Combater o assédio moral envolve a adoção de medidas de prevenção e conscientização em diferentes contextos, incluindo o trabalho e a família. No ambiente corporativo, programas de conscientização e treinamentos ajudam a evitar situações abusivas. Empresas devem implementar políticas de combate ao assédio, garantir canais de denúncia anônimos e promover um ambiente acolhedor. Além disso, no âmbito jurídico, o fortalecimento de legislações específicas e de ações de apoio às vítimas são essenciais para combater essa prática e incentivar o bem-estar nas relações sociais e profissionais.

Fontes:

INÁCIO, Aparecido. Assédio moral no mundo do trabalho. 1. ed. São Paulo: Ideias e Letras, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Assédio moral: violência psicológica no ambiente de trabalho. 1. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. 176 p.

Escritor do artigo
Escrito por: Tiago Soares Campos Bacharel, licenciado e doutorando em História pela USP. Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito pela PUC. É professor de História e autor de materiais didáticos há mais de 15 anos.

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

CAMPOS, Tiago Soares. "Assédio moral"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/assedio-moral.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2024.

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